JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. Assim, a interposição do referido recurso contra acórdão caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.450/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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