- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Súmula n. 280 do STF, contra a qual ora se insurge o agravante, não foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial que se pretende reformar. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não foi conhecido porque suas razões não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracterizou a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Contudo, a parte ora agravante não impugnou, de forma concreta, tal fundamento, limitando-se a sustentar que o cotejo analítico entre os julgados foi devidamente realizado. Nesse conjuntura, deve-se reconhecer que a análise de tal capítulo recursal está preclusa. 3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art. 370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à afronta aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do CPC/2015, a decisão agravada entendeu pela falta de prequestionamento. No entanto, em que pese tal tese recursal não tenha sido apresentada no momento oportuno - nas razões de apelação -, tendo sido trazida somente em indevida inovação nos aclaratórios, o Tribunal de origem acabou se manifestando sobre o tema de fundo, qual seja: a (in)adequação do aresto combatido com as orientações firmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 768 e 642/STF, de forma que se reputa preenchido o requisito do prequestionamento. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para permitir o conhecimento do apelo raro, nesse ponto, porquanto presente outro óbice. 6. A matéria relativa à (i)legitimidade ativa do Estado para a execução da multa aplicada pela Corte de Contas foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.401.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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