JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME COMETIDO EM COAUTORIA. REGIÃO DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, as instâncias ordinárias, após exauriente exame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no decorrer da instrução criminal, concluíram pela existência de elementos suficientes a fundamentar a condenação do agravante também pelo crime de associação para o tráfico. III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento amplo do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, conforme a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.177/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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