- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRA A DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A MANTER O MODO INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da lei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, evidenciou o Tribunal de origem o modus operandi na execução do delito, ressaltando que "[...] as circunstâncias do caso em tela, em especial, a expressiva quantidade do entorpecente apreendido considerado o padrão regional da Comarca de Tupã e, ainda, a circunstância de ter a acusada vendido sua motocicleta para adquirir mais quantidade de entorpecente para venda, ou seja, de que tem contato com fornecedores de entorpecentes para venda, indicam razoável envolvimento da apelante com a criminalidade voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes". III - De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - Regime inicial fechado. A valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas no acórdão impugnado justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena pela paciente. Precedentes. V - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condenação à pena superior a 4 anos. Óbice do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.013/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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