- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO LEGAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. A despeito da quantidade e da natureza das drogas apreendidas - 117,4 g de cocaína -, observo a existência de elementos concretos da dedicação do acusado à atividade criminosa. A Corte originária, especialmente, destacou a confissão do paciente de que "confessou ter começado nos movimentos do tráfico como 'aviãozinho', buscando e entregando drogas para os passageiros que carregava no Uber, e posteriormente comprando os materiais ilícitos em maiores quantidades, realizando, por si só, o fracionamento e a embalagem das porções, conforme confessado em juízo, promovendo as vendas e atendendo a pedidos, fazendo a entrega das drogas aos compradores". Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. III - De mais a mais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. IV - Pretensão de fixação de regime inicial mais brando. O modo intermediário está em consonância com o apregoado pelo art. 33, §§ 2°, "b", § 3°, do Código Penal. V - Indeferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência do óbice do art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.351/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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