- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C". NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A NORMA SUPOSTAMENTE VIOLADA E A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. USO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA CORROBORAR OUTRAS PROVAS. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EM TESTEMUNHO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. ART. 48 DA LEI N. 11.343/2006. DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO MOMENTO DAS DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO APONTOU A VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. CARÊNCIA DE REQUISITO PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA CONCLUIR DE MODO DIVERSO SOBRE A CONJUNTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSIGNIFICÂNCIA DA QUANTIDADE DA DROGA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IMAGENS DA TRAFICÂNCIA CAPTADAS POR CÂMERA. GRANDE SOMA EM DINHEIRO APREENDIDA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. I - A interposição do apelo nobre com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional exige os requisitos do art. 1029, e § 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. II - Quanto à violação do sigilo de dados contidos no aparelho celular, incidente a Súmula n. 284/STF, porquanto as razões do recurso estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, pois o agravante apenas afirmou que o teor das mensagens foi utilizado como elemento de convencimento judicial, enquanto que o Tribunal a quo justificou a licitude da prova a partir da serendipidade, não havendo, nas razões recursais, indicação clara de como o referido princípio poderia estar em descompasso com a legislação federal. III - A deduzida ofensa ao art. 155 do CPP não se configura, diante do esteio da condenação em provas produzidas em juízo, cujos elementos de informação corroboram a conclusão pela responsabilidade penal. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. IV - O requerimento de diligências complementares é subsidiariamente aplicado ao rito da Lei de Drogas, consoante art. 48 da referida norma. Uma vez que o deferimento das diligências é ato discricionário, poderá o magistrado, em situações excepcionais, e tendo em vista a busca da verdade, flexibilizar a regra do art. 402 do Código de Processo Penal, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, tal qual ocorrido no caso sob exame, em que o requerimento não foi feito ao final da audiência de instrução e julgamento, consoante prevê a norma, e sim no curso do prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. V - A conclusão defensiva pelo equívoco do Tribunal de origem quanto ao momento em que foi feita a oitiva da defesa esbarra na Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para concluir de modo diverso acerca da conjuntura fática fixada nos atos decisórios das instâncias ordinárias. Soma-se a isso o fato de que, a despeito dos embargos de declaração opostos pela defesa, tais circunstâncias não foram enfrentadas pelos julgadores na origem, sendo inviável o prequestionamento ficto porque as razões recursais não suscitaram a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. VI - É inviável conhecer da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por falta de prequestionamento no que diz respeito à decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC n. 127.573, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em razão da ínfima quantidade de drogas apreendida. VII - É inconcebível se falar em atipicidade da conduta devido ao princípio da insignificância ou, ainda, buscar a desclassificação do delito no caso em exame diante do tráfico de significativa parte do estoque de drogas, inviabilizando a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.896.497/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.