- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava que a condenação estava baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial, sem observância do contraditório. 2. A defesa pleiteia a absolvição dos acusados por suposta violação ao art. 155 do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas colhidas na fase inquisitorial, corroboradas por outras provas judicializadas, podem fundamentar a condenação, e se a minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A utilização de provas colhidas na fase inquisitorial é permitida desde que corroboradas por outras provas judicializadas. 5. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas ou seu envolvimento com organização criminosa. 6. A sofisticação e o alto nível de planejamento da ação criminosa, bem como a pluralidade de agentes e o uso de embarcação pesqueira para dissimular a atividade ilícita, são incompatíveis com o benefício do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por outras provas judicializadas. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há indícios de dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.467.808/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AREsp n. 2.519.224/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.698.918/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
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