- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, após prévia investigação a respeito da utilização de aeronaves de pequeno porte e de pistas de pouso clandestinas para o recebimento de drogas vindas da Bolívia, foi realizada uma operação conjunta da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado de Goiás. Os policiais realizaram campana por vários dias para monitorar as atividades. Após identificarem movimentação típica de tráfico de drogas e existência de estrutura para o recebimento e o abastecimento de aeronaves clandestinas, entraram na propriedade rural e localizaram o entorpecente apreendido (77kg de cocaína). 4. Apesar de a defesa alegar que não houve campana policial por vários dias e que a invasão da propriedade ocorreu imediatamente após a chegada da guarnição, verifica-se, no entanto, que os relatos policiais foram claros ao afirmar que a decisão de entrada foi tomada após a verificação da presença de duas aeronaves que não estavam no local no dia anterior, a evidenciar a provável chegada de novo carregamento de substâncias ilícitas. 5. Assim, havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 864.728/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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