- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Na hipótese, depreende-se dos autos que, na data dos fatos, policiais militares estavam patrulhando uma área conhecida por ser ponto de venda de drogas quando avistaram o réu saindo de uma residência com uma sacola nas mãos. Ao notar a presença da viatura, o réu se assustou e jogou a sacola no chão. Dentro da sacola, foram encontradas 28 porções de maconha. Durante a abordagem, o réu confessou que alugava a casa para armazenar drogas e indicou aos policiais o local onde estavam guardados mais entorpecentes. Na residência, foram encontrados 40 porções de maconha, 2 tijolos de maconha, 50 frascos contendo cocaína, 5200 microtubos vazios, 4 maços de sacos plásticos vazios, 5 balanças de precisão, além de diversos utensílios como tesoura, martelo, faca com resquícios de drogas e um caderno com anotações relacionadas ao tráfico. 4. Assim, antes mesmo de ingressar nos domicílios, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 974.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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