JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Cuida-se presente demanda, na origem, de Ação de Indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em que se discute, entre outras questões, o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo. 2. A decisão monocrática assentou: "No enfrentamento da matéria, o 3ª Vice-Presidente do Tribunal catarinense determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob os seguintes fundamentos: 'Após ascenderem ao Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram à 3ª Vice-Presidência desta Corte, por determinação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fins do disposto nos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, do CPC, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1011) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, do CPC (Evento 171 - processo judicial 8 - fls. 57/58). O Tema 1011 da repercussão geral versa sobre a controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza. Contudo, data venia, vale ressaltar que a questão abrangida pelo Tema 1011 do STF, embora tenha sido abordada pelo recurso especial, não foi devidamente prequestionada, conforme se observa da decisão de admissibilidade, às fls. 101/104 do evento 171 - processo judicial 7. Ademais, da análise do acórdão proferido na apelação, observa-se que a matéria relativa à competência está preclusa, conforme se depreende do seguinte excerto (evento 171 - processo judicial 6, fls. 92/107): (...)' ( fls. 2.177-2.180, e-STJ). Nos termos da jurisprudência do STJ, a incompetência absoluta em razão da matéria verificada na espécie constitui nulidade de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo em Recurso Especial. (...). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o TJSC, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e realize o juízo de conformação, ou manutenção do aresto local, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011". (fls. 2.217-2.219). 3. Nos termos dos artigos 1.040, II e 1.041, do CPC/15, determinou-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para análise de eventual juízo de retratação. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação de matéria submetida ao rito da repercussão geral. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 741.874/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA N. 1.011/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Bradesco Seguros S.A. objetivando o pagamento de indenização securitária por danos físicos na construção de imóvel. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou pr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 01/09/2025

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO. 1. Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 11/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR, COMO PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA, NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR COMO PARTE OU TERCEIRA INTERESSADA NAS AÇÕES ENVOLVENDO SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDE…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 28/03/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.011/STF. OBSERVÂNCIA. 1. Agravo interno manejado contra decisão que determinou a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito da repercussão geral. 2. Diante do julgamento da controvérsia em repercussão geral, Tema 1.011, o presente rec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.