- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CEF. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO QUE DECIDIDO EM PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1011/STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIDO. 1. Conforme à jurisprudência desta Corte: "A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). 2. A preliminar de incompetência da Justiça estadual, baseada no interesse da CEF de intervir em demanda indenizatória ajuizada por mutuário de imóvel financiado com recursos do SFH, não se sujeita à preclusão, notadamente no caso, em que o acórdão recorrido foi julgado antes de precedente em repercussão geral afim (Tema 1011/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.892.163/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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