- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do STJ, pela natureza eminentemente fática da controvérsia, e na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma da decisão que aplicou as mencionadas súmulas, não logrou demonstrar, de forma específica e concreta, a desconstituição dos fundamentos que sustentaram a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, mantendo-se assim os óbices sumulares. 3. É imprescindível, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, refutando-os de maneira específica e detalhada, sob pena de não conhecimento do Agravo. 4. Não apresentação, pelo agravante, de argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno a que se nega provimento, ressaltando-se a advertência quanto à possibilidade de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de Recurso Protelatório ou manifestamente inadmissível. (AgInt no AREsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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