- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 29/05/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCLUSÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERDADEIRA NATUREZA SATISFATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A recorrente propôs demanda com pedido de Tutela Cautelar Antecedente, "com o fito de obter medida judicial para compelir a autoridade impetrada que proceda à imediata conclusão do desembaraço aduaneiro das mercadorias que se encontram armazenadas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP)", independentemente do pagamento ou garantia da multa. 2. Entretanto, o Tribunal a quo entendeu que a Tutela Provisória pretendida tem "natureza claramente satisfativa", apesar de a recorrente ter denominado a demanda como Tutela Cautelar Antecedente, visto que não pretende a "obtenção de qualquer medida cautelar ou assecuratória de um eventual direito a ser tutelado posteriormente." 3. Ademais, a Corte regional afirma que o pedido "tem natureza claramente satisfativa, exaurindo-se em si sem a necessidade de interposição de futuro pedido principal". 4. Com razão o TRF, porquanto a pretensão de concluir imediatamente o desembaraço aduaneiro não possui natureza cautelar, mas, sim, natureza antecipada, "além de configurar medida cujo efeito é nitidamente irreversível, exaure completamente o objeto desta demanda, cujo propósito final é igualmente a própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento alfandegário". 5. Repita-se, para que não haja mais dúvida: "a tutela pretendida de forma provisória nesta lide confunde-se com o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional da ação que tem por objeto a própria liberação da mercadoria retida durante o procedimento de desembaraço aduaneiro". 6. Agiu com acerto o magistrado de primeira instância que intimou o autor, "para 'emendar a petição inicial (com a confirmação do pedido de tutela final e, se for o caso, a complementação de sua argumentação), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito', nos termos do art. 303, § 6°, do CPC". Como o prazo não foi cumprido, transcorrendo in albis, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.589/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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