- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADUANEIRO. TEMA 1042/STF CONDICIONADO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. RETENÇÃO NA ADUANA ATÉ O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS OU OFERECIMENTO DE GARANTIAS. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.441-1.449, e-STJ, integrada às fls.1.478-1.480, e-STJ. O decisum deu provimento ao Recurso Especial da União; julgou improcedente a Ação originariamente interposta pelo particular; julgou prejudicado o Recurso do particular que discutia honorários. 2. Na origem, foi requerido, em tutela cautelar, o prosseguimento do despacho aduaneiro. Alegou para tanto que a exigibilidade do auto de infração estava suspensa pela impugnação. Assim, foi deferida a continuidade do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da Declaração de Importação 21/0628304-0. 3. Reclamou a União a legalidade de seu proceder, pois foi arbitrado o valor das mercadorias, recalculando-se o valor aduaneiro. Foram feitas as exigências fiscais de recolhimento da multa e diferença de tributo para o prosseguimento do despacho aduaneiro. Apontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral no Tema 1042/STF: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". 4. A questão infraconstitucional posta nos autos - a partir da declaração de constitucionalidade do "condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal" - está na legalidade do autuar aduaneiro. 5. Atende as normas legais, à luz das regras aduaneiras, a exigência fiscal de vincular a continuidade do desenlace alfandegário ao recolhimento de diferenças de tributos. O desembaraço aduaneiro é procedimento no qual contidas diversas etapas e o seu aperfeiçoamento demanda pagamento do diferencial dos tributos ou prestação de garantia idônea. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.332/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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