- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, declarando a deserção do recurso por incidência da Súmula 187/STJ. 2. Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Observe-se, que não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.290/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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