- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MANIFESTA PRETENSÃO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE EVASÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, pois o pedido formulado traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A questão relativa à nulidade da intimação por edital sequer foi debatida no acórdão recorrido, a indicar que sua análise em sede recursal representaria indevida supressão de instância. 3. Inexiste nulidade a ser pronunciada quando a intimação por edital ocorre após frustração de diligência dirigida ao endereço declinado pelo próprio réu, não havendo de se falar em obrigação imputável ao judiciário de realizar busca ativa em endereços múltiplos em decorrência de sua constante movimentação geográfica, notadamente quando se trata de paciente citado pessoalmente e que teve defesa constituída em parte substancial do processo. 4. Quanto ao acautelamento preventivo, certo é que "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020) 5. A possibilidade de fuga do distrito da culpa autoriza o acautelamento preventivo que visa assegurar a instrução processual e o cumprimento da pena. 6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no RHC n. 194.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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