- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ORIGINÁRIA QUANTO AO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECHAÇADA. ANÁLISE DA TESE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei de drogas. Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobreo referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Sobre a quebra da cadeia de custódia, o Tribuna a quo asseverou que a parte ora agravante não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem a tese suscitada. Aliás, a Corte local assentou inexistir irregularidades a colocar suspeitas sobre as provas produzidas ou sobre a credibilidade dos servidores que manipularam a prova. Em verdade, a Corte originária destacou que o material enviado para o Instituto de Criminalística observou as normas legais, sendo garantida a autenticidade da prova, inexistindo adulterações. IV - Com efeito, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de funcionar como órgão consultivo. Isto é, não se encontrando dentro do escopo constitucional do Poder Judiciário responder questionário das partes, sobretudo, quando houve efetiva fundamentação a amparar o decisum impugnado. Além disso, a dúvida subjetiva da parte - a abordagem mais conveniente à parte - não enseja a oposição de aclaratórios, pois se requer é dúvida objetiva, a qual resulta de da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos lançados da decisão atacada. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 876.715/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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