- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE A PACIENTE SER MERA USUÁRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - Na hipótese em apreço, a Corte local concluiu, com base nas evidências expostas, que era incontestável que as substâncias ilícitas apreendidas eram de propriedade da paciente e que se destinavam ao tráfico de drogas. Constatou, ainda, que a realização do mandado de busca e apreensão, em conjunto com as denúncias recebidas e a observação de atividades suspeitas em sua residência por parte dos policiais, fortaleceu ainda mais essa conclusão. O Tribunal de origem entendeu, também, que a negação da acusada não se sustentava diante das evidências apresentadas, especialmente, quando as suas declarações entraram em conflito com as de seu companheiro. Adicionalmente, apontou que as conversas registradas em seu celular demonstraram claramente a negociação de drogas com terceiros, o que enfraqueceu sua alegação de desconhecimento sobre tais transações. IV - Nessa conjuntura, se o Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, especialmente ante as circunstâncias em que ocorreu a prisão da paciente, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.597/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.