- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. ENTENDIMENTO PERFILHADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSENTÂNEO COM O FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, em 8/9/2021, a Terceira Seção, consolidando a sua jurisprudência, firmou compreensão de que o histórico infracional do acusado pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. III - In casu, as instâncias ordinárias não aplicaram a minorante ao entendimento de que o paciente ostenta diversas atos infracionais pretéritos por tráfico de drogas e homicídio demonstrando sua dedicação à prática criminosa. IV - De outro lado, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. In casu, a defesa não juntou certidão ou documento que comprovasse suas alegações. Desta feita, não é possível acolher a pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, sem revolvimento fático-probatório, medida interdita na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.494/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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