- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de utilização da via constitucional como sucedâneo de recurso próprio. Contudo, todas as teses defensivas foram examinadas, não se verificando ilegalidade a ser sanada de ofício. 2. Não se verifica constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em hipótese na qual o afastamento do benefício foi fundamentado na existência de três registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, em período próximo aos fatos apurados, circunstância que denota a dedicação do agravante à atividade delitiva. 3. No caso, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias encontra amparo no entendimento prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que "o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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