JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a origem explicou que, além de o local ser conhecido pela traficância, o réu tentou fugir da polícia quando os policiais apenas se dirigiram para uma simples conversa, momento em que ainda dispensou uma sacola no chão, dando, portanto, a plena justa causa para a abordagem em via pública pelo flagrante delito. Precedentes. III - Conforme se apreende do acórdão de origem, apesar de a defesa alegar a necessidade de absolvição ou de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fato é que o agravante foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, conforme consignado pela Corte estadual. IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.452/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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