- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, AFASTADA. ATOS LASCISVOS DISTINTOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do material cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice sumular n. 7/STJ. II - A prática de condutas lascivas diversas da conjunção carnal com menor de 14 anos é suficiente para a caracterização do crime do art. 217-A do CP, sendo impositiva, no caso, a aplicação da Tese n. 1.121. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.907.192/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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