- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECEU A CONDENAÇÃO PELO CRIME CONSUMADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.121/STJ. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LIBIDINOSO. IRRELEVÂNCIA DA SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA OU DA INTERRUPÇÃO POSTERIOR PELA VÍTIMA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEVER DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A revaloração jurídica dos fatos, expressamente delineados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. No caso, a decisão agravada partiu da premissa fática de que o réu praticou atos libidinosos (toques nas partes íntimas da vítima) para, então, aplicar o direito à espécie, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a alegação de reexame de provas. 2.Conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.121/STJ, "a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta". Uma vez praticado qualquer ato com o fim de satisfazer a lascívia, consumado está o delito, sendo irrelevante que a vítima tenha reagido e impedido a progressão para outros atos. 3.A aplicação de tese jurídica consolidada em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória, não configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), por se tratar de desdobramento natural do princípio iura novit curia , especialmente quando a controvérsia sobre a consumação do delito constitui o cerne do recurso. 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.197.714/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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