- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 24/05/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/1967. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SUPOSTA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIRCUNSTÂNCIA VALORADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7, STJ. I - É inviável o reexame do acervo-fático probatório para afastar as conclusões exaradas pelas instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, que concluíram pela presença de diversas provas materiais, além do dolo específico de causar prejuízo ao Erário e de desviar as verbas públicas, consoante o disposto na Súmula n. 7, STJ. II - Esta Corte de Justiça admite a possibilidade de incremento da pena basilar em virtude da área a que se destinavam as verbas públicas, desde que as consequências observadas extrapolem o tipo penal. In casu, a decisão recorrida está em plena sintonia com os precedentes mencionados, porquanto "o crime foi cometido em detrimento da assistência social, com verbas que eram destinadas às famílias em situação de vulnerabilidade social, ou seja, o estrato mais necessitado da sociedade" (fl. 866). III - As demais teses atintes à dosimetria da pena, no sentido de entender pela efetiva entrega de materiais e alterar as conclusões a respeito do uso de notas falsas, atraem a incidência da Súmula n. 7, STJ, ante o necessário reexame de fatos e provas para afastar o cenário fixado pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.951.562/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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