JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1° DO DECRETO-LEI N° 201/67. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I O agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, tendo esta pena sido reduzida no Tribunal de origem, em resposta à apelação interposta pelo ora agravante para 2 anos e 6 meses de reclusão. em virtude do afastamento da causa especial de aumento de pena prevista artigo 327, parágrafo 2.º, do Código Penal. II - No que se refere à insurgência defensiva em face da aplicação da Súmula n. 7/STJ, da simples leitura do argumento recursal é possível se concluir pela manifesta necessidade de análise fática, de vez que o recorrente pugna pela análise circunstancial de "autoria, ausência de materialidade e exasperação da pena...". III - No que concerne à alegada violação ao art. 619, do CPP, tal como posto na decisão agravada, o recurso também não comporta conhecimento, porque verifico que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de cerceamento de defesa, de modo que, não perseverou omissão alguma a dar ensejo ao conhecimento do recurso. Além disso, para dissentir do sobredito entendimento, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório. IV - Quanto à dosimetria da pena: cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. V - No caso dos autos, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou que existem argumentos concretos suficientes para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que o resultado do crime ultrapassou o que ordinariamente se abarca no tipo penal, porque a agente teria, desviado mais de R$ 1.000.000.00 dos cofres públicos, tudo a evidenciar a gravidade excepcional da ação delitiva. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.734.508/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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