- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi localizado para intimação de audiência e encontra-se em local não sabido, sendo classificado como foragido pelas instâncias ordinárias, mesmo tendo participado de uma audiência virtual. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.912/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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