- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 2 ANOS. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, ensejando o desmembramento do processo, bem como a suspensão processual nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Somente foi capturado após mais de 2 anos, em outro Estado da Federação. Assiste, portanto, razão ao Tribunal a quo, que, ao restabelecer a custódia, considerou que a concessão da liberdade foi prematura, eis que temerária a hipótese que novamente tome rumos não sabidos, ensejando novamente o decurso de anos até sua localização. 4. Quanto à alegação de que seria portador de diabetes, de modo que a segregação não seria recomendável, dada sua inserção em grupo de risco em relação ao coronavirus, trata-se de matéria que não foi objeto de apreciação no acórdão combatido, não podendo, portanto, ser analisada diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 679.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.