- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão. 2. A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, além da referida nulidade não ter sido alegada oportunamente, ou seja, na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo paciente em razão da ausência de entrevista reservada com seu defensor, destacando que o réu fez uso do direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Somado a isso, foi apontado que sua condenação não se baseou apenas na confissão extrajudicial, mas nas demais provas colhidas nos autos, como as palavras da vítima e depoimentos das testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 904.851/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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