- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/05/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. SALÁRIO-MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. 1. Os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao alegado cerceamento de defesa demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Para os sinistros ocorridos antes da égide da Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31 de maio de 2007 (que alterou a Lei 6.194/74), a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.029/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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