- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/05/2025, p. 23/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA FIPE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp n. 2.182.566/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.787.936/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
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