JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.387.683/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
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