JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DENÚNCIAS PRÉVIAS SOBRE A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E DE OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas - 420 porções de maconha, pesando 711,3g, e 259 porcões de cocaína, pesando 181,4g - e as circunstâncias em se deu a apreensão, junto a outros objetos vinculados à prática delitiva (4 balanças de precisão, pinos plásticos vazios, rádio "HT"), após o recebimento de denúncia da prática do tráfico de drogas no local pelo agravante, evidenciam a dedicação deste a atividades criminosas e são fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.730/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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