- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO INTEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO APONTADA. PRAZOS SUSPENSOS. MIGRAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA. INDISPONIBILIDADE PARA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NO DIA 1º/4/2024. RECURSO PROTOCOLADO NO DIA 2/4/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, TÃO SOMENTE, AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. 1- Na hipótese vertente, a decisão que não conheceu do habeas corpus foi disponibilizada no DJE em 18/3/2024 e considerada publicada em 19/3/2024. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 20/3/2024 (quarta-feira) e término em 25/4/2024 (segunda-feira), dia em que estava suspenso o expediente forense, prorrogando-se, portanto, para o primeiro dia útil seguinte ao período de suspensão dos prazos, que foi o dia 1º/4/2024 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 2/4/2024, portanto, em princípio, fora do prazo legal. 2- Além disso, constou no Aviso dado pela própria Secretaria de Informática que o sistema destinado aos advogados estaria disponível a partir de 23:59 do dia 31/3/2024. 3- No entanto, segundo os registros de indisponibilidade no Peticionamento Eletrônico, cuja pesquisa solicitei por e-mail ao SAC - Serviços de Atendimento ao Cliente -, consta que ele realmente ficou indisponível do dia 1/4/2024, às 7:18 ao dia 2/4/2024, às 19: 15. 4- Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para afastar a intempestividade do agravo regimental. (EDcl no AgRg no HC n. 897.665/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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