- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas. A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração. 2. O agravante foi preso em flagrante na posse de 85g de maconha no interior de um estabelecimento prisional. Ao reexaminar os termos da sentença condenatória, o Tribunal de Justiça destacou que o conjunto probatório é suficiente para dar sustentação às alegações do Ministério Público. Os depoimentos corroboram a tese acusatória de que o entorpecente pertencia ao agravante, que, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, confessor ser o dono da droga. Não há elementos que permitam concluir que o agravante iria entregar as drogas aos responsáveis pelo presídio, na condição de representante dos presos. 3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.510/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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