- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 03/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2024, p. 03/07/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente por ausência de prova quanto à autoria delitiva, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. Precedentes. 2. Assim, o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira apelação criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que é vedado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
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