- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato. 2. No caso do crime de receptação, a coisa foi avaliada em R$ 300,00 na época do fato (ano de 2018), quando o salário mínimo era R$ 954, 00, o que significa que o teto para o princípio da insignificância era essencialmente inferior ao limite estabelecido pela jurisprudência (R$ 95,40). 3. Quanto ao pleito de incidência do disposto no art. 180, § 5º do CP, e do arrependimento posterior, a Corte de origem não analisou as teses defensivas como pleiteadas, mesmo com a oposição de embargos de declaração, o que atrai a Súmula 211/STJ. 4. Tratando-se de matéria de fato e persistindo a omissão sobre as alegações da defesa, esta deveria ter interposto recurso especial alegando ofensa ao art. 619 do CPP, mas não o fez. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.464.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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