- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. VALOR CONSIDERADO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, para a configuração do delito de bagatela, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 2. In casu, o ora recorrente não preenchem os requisitos necessários para a aplicação do mencionado princípio, pois há evidente carga de reprovabilidade da conduta, porque o bem receptado foi avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à época do crime, o que equivale à 36,14% do salário mínimo então vigente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.159/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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