- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 606 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO SOCIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE REPRODUZ A LEI. CRITÉRIO LEGAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, objetivando a exclusão do sócio falecido do quadro societário e a apuração de haveres em favor dos herdeiros. 2. A controvérsia dos autos limita-se a definir qual é o critério a ser utilizado para a apuração de haveres dos sucessores do sócio falecido: (i) critério do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma (critério adotado pela sentença) ou (ii) critério do valor patrimonial da sociedade a ser apurado em balanço especial, mediante a aplicação dos princípios da contabilidade (critério adotado pelo acórdão recorrido). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a apuração de haveres se processa da forma prevista no contrato social porque, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. 4. Inexistindo previsão contratual específica ou havendo, como no caso, a mera reprodução do comando legal na cláusula do contrato, deve ser adotado o balanço de determinação como critério da apuração de haveres por ser aquele que melhor reflete o valor patrimonial da empresa. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.020.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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