JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/08/2014, p. 25/09/2014

Ementa

SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA AFASTADA. BALANÇO ESPECIALMENTE LEVANTADO. APURAÇÃO DE HAVERES. AÇÃO LIMITADA À APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO CONTÁBIL E CABEDAIS DO SÓCIO EGRESSO. DELIMITAÇÃO DOS DANOS. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 1.031 do Código Civil estabelece que "nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado". 2. Na hipótese, apesar de reconhecer a existência de cláusula contratual específica, acabou o acórdão por afastar a sua incidência, justamente diante da situação peculiar do ingresso do autor na sociedade, de sua permanência por cerca de 3 anos como sócio, e os alegados desvios de valores, o que surtiria efeitos diretamente na apuração dos haveres. Chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súm. 7/STJ). 3. De fato, o direito civil não tolera o abuso do direito em dispositivo do contrato social - cláusula leonina - que venha a gerar o enriquecimento sem causa em detrimento de um dos sócios, seja por depor contra o preceito ideológico do justo equilíbrio, seja por refletir situação demasiadamente distante da apuração real dos bens da sociedade. 4. A ação de dissolução parcial de haveres é contenda deveras específica, que se limita à superficialidade das questões atinentes a forma de apuração do patrimônio contábil e seus haveres - seja adotando o contrato social, seja em balanço especialmente levantado, o que sumariza o seu conhecimento, limitadando sua extensão e/ou profundidade. 5. Com efeito, discussões sobre eventuais vícios de gestão, atos ultra vires societatis ou ainda abusos ou desvios em atos de administração, concorrência desleal, bem como eventuais artimanhas para fins de prejudicar determinado sócio, por certo, escapam aos limites objetivos da ação de resolução que, com a análise da situação patrimonial da sociedade, terá a função de apurar os cabedais do sócio egresso e, ao mesmo tempo, permitir o prosseguimento da sociedade empresária, com eventual preservação da empresa. 6. No caso, eventual indenização por descumprimento contratual, concorrência desleal, uso indevido da firma social, desvio de capital, há de ser apurada, se for o caso, por meio de ação própria, permitindo ampla defesa e produção de provas aos réus e chamando à lide possíveis terceiros prejudicados, sob pena de desvirtuar a dissolução em comento. 7. Ademais, diante do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias e as provas invocadas como razão de decidir, verifica-se que o acórdão não tomou a conclusão adequada no tocante à demonstração dos danos; fato, aliás, que, em persistindo, incorrerá inevitavelmente na inviabilidade da liquidação ou na indesejada situação de sua "liquidação zero". 8. Realmente, o julgador deve se valer do seu livre convencimento para proferir a sua decisão, desde que decline as suas razões jurídicas para a conclusão adotada; o que não pode é impingir a alguém determinada condenação de forma hipotética, sem a existência de provas ou sem fundamentar em quais elementos probatórios lastreia o seu convencimento. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.444.790/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
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