- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração aos fundamentos que confirmam a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, sem o que fica comprometida a exata compreensão da controvérsia. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.026.645/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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