- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. Realizados apontamentos genéricos, sem efetiva relação com os fundamentos do acórdão embargado e sem apontar concretamente vícios suscetíveis de impugnação por meio dos embargos de declaração, configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as hipóteses de cabimento do recurso, do qual não se pode conhecer por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa e certificação do trânsito em julgado.
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