- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo, apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo referência ao agravante. 4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou qualquer prova a corroborar o seu álibi. 5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.485.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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