- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OUTRAS PROVAS CORROBORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial, e negar-lhe provimento, concluindo que o acórdão do Tribunal Estadual não violou o art. 226 do CPP, eis que a condenação, pela prática do crime de roubo majorado, se baseou em outras provas, bem como ante o óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, aliado à alegação de que o reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para embasar a condenação, é suficiente para invalidar a decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à nulidade da condenação quando há outras provas robustas que corroboram a identificação do autor do delito. 4. No caso concreto, a condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios independentes e idôneos, como a apreensão da carga roubada em sua residência, o rastreamento dos veículos utilizados no crime e os depoimentos das testemunhas e da informante em juízo. 5. A reversão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outras provas independentes e idôneas que corroboram a autoria delitiva. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para condenação não pode ser revista em recurso especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.139.120/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.568/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.048.515/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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