- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 29/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso apresentado nestes autos traz elementos que tornam válida a ação policial, pois o agravante empreendeu fuga e desobedeceu a diversas ordens de parada emanadas pelos policiais, dando-lhes elementos circunstanciais suficientes para que concluíssem pela ocorrência de crime permanente. 2. O agravante não faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a existência de um boletim de ocorrência relativo ao mesmo crime, cerca de três meses antes da ocorrência que deu origem à ação penal aqui discutida, o que dá indícios da habitualidade delitiva, impedindo a incidência do benefício pleiteado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.216/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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