JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. II - Ademais, também é assente o entendimento de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso especial não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ. Precedente. III - Fixadas as premissas acima, verifico que, no caso, embora a Defesa tenha atendido à determinação dentro do prazo assinalado, a procuração juntada aos autos em 30/11/2023 (fl. 860) não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datada de 29/11/2023 (fl. 861), ou seja, os poderes nela consignados foram outorgados ao advogado em data posterior à interposição tanto do recurso especial quanto do agravo em recurso especial, os quais foram interpostos, no Tribunal de origem, respectivamente, em 23/12/2022 e 10/7/2023 (fls. 774 e 826), circunstância que obsta o exame da insurgência, nos termos da orientação firmada na Súmula n. 115/STJ Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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