JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115, STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Precedentes. II - Na espécie, o agravante foi intimado para regularização da representação processual em 09/03/2023, tendo protocolizado o instrumento de procuração apenas em 29/03/2023, quando já transcorrido o prazo legal para saneamento do vício, que findou-se em 14/03/2023 (fls. 842 - 854). II - Esta Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.024.954/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
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