- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. DILIGÊNCIAS. NULIDADE. FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No caso concreto, os agentes extrapolaram os limites de sua atuação e exerceram atividade de polícia, o que é vedado aos guardas municipais. Consta dos autos que os agentes tomaram conhecimento da ocorrência de um furto num posto de gasolina. Foram informados também que os autores seriam Marcos e Rodrigo e que os objetos subtraídos teriam sido levados para a casa de Amarildo. Em diligência, foram até a residência de Amarildo e recuperaram os objetos. Na sequência, encontraram os autores num bar e, em revista pessoal, nada foi encontrado. 4. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não de elementos a indicarem a situação de flagrante, demandaria necessário reexame do conjunto probatório constante dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.567.125/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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