- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação lícita da materialidade do delito de furto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites constitucionais e legais, configurando usurpação de função das polícias civil e militar. 3. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias. 5. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a intervenção, configurando usurpação de função policial. 6. As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não podem fundamentar a condenação do recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não podem realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/6/2024. (AgRg no REsp n. 2.135.762/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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