- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo. Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.554.704/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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