- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/05/2024, p. 28/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANUNCIADA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO ARE 799.908/DF (TEMA 724/STF). NÃO EVIDENCIADA A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ANISITADOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR EXEQUENDO. INVIABILIDADE. AUSÉNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TEMA 394/STF. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora demonstre a intenção de revisar a portaria de anistia com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 799.908/DF (Tema 724), a UNIÃO sequer comprovou que as agravadas foram notificadas da abertura de novo processo administrativo. 2. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo e iniciados outros exercícios financeiros, deve a UNIÃO promover o pagamento imediato, independentemente do regime de precatórios, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394). 3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC. 4. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 13.085/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
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